JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001185-97.2011.5.15.0017

Relator(a)
Adriana Goulart de Sena Orsini
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Recurso de Revista 0001185-97.2011.5.15.0017, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA CEF. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. 2. SUPRESSÃO DA VERBA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA VP-GIP . MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS-A-MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Acerca da prescrição do pleito de "recálculo de vantagens pessoais - VP-GIP", tratando-se de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento, em decorrência da mudança da base de cálculo, previsto em norma interna, também se aplica a prescrição parcial, porquanto não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês-a-mês. No mesmo sentido, julgados da SDI e de Turmas do TST envolvendo a mesma Reclamada e a questão controvertida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001185-97.2011.5.15.0017. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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