- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0011722-95.2018.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EM QUE AFIRMADA A DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS COM FALÊNCIA DECRETADA , PORQUANTO JÁ INSTAURADO ANTERIORMENTE PARA FINS DE INCLUSÃO DE SÓCIO E DE EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CONVOLAÇÃO DO BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DO SÓCIO EM PENHORA, COM A GARANTIA TOTAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 e 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 2. No caso concreto, as questões debatidas no mandado de segurança, consubstanciadas nas arguições de nulidade de todos os atos processuais praticados após o despacho de ID. 9491ed4, em razão da necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da determinação contida no acórdão proferido em agravo de petição; de direcionamento prematuro da execução contra o impetrante; de impossibilidade do regular exercício da sua ampla defesa e contraditório e, por consequência, de nulidade do bloqueio de numerário depositado em contas bancárias, comportam o manejo de medida judicial própria, tanto que o ora recorrente opôs embargos à execução no processo matriz. 3. Ressalte-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade". 4. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento processual próprio na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011722-95.2018.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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