- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000492-45.2017.5.02.0374, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL . Diante de possível violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL DO PARADIGMA. DESVIO DE FUNÇÃO. VANTAGEM PESSOAL. Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. Nos termos da Súmula nº 6, VI, do TST, não há que se falar em direito a diferenças salariais quando o desnível salarial entre reclamante e paradigma decorre de decisão judicial que reconheceu o direito à vantagem pessoal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Mesmo que a alternância entre turnos diurnos e noturnos ocorra em períodos maiores, como quadrimestrais, incide a norma protetora e compensatória do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. Transcendência política reconhecida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, XIV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000492-45.2017.5.02.0374. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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