- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001868-75.2017.5.02.0371, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DESNÍVEL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DESVIO DE FUNÇÃO DO PARADIGMA - APLICABILIDADE DO CONCEITO DE "VANTAGEM PESSOAL" DESCRITO NA PRIMEIRA PARTE DA ALÍNEA "A", DO ITEM VI, DA SÚMULA/TST Nº 6. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O reclamante, maquinista ferroviário, deseja receber diferenças salariais por equiparação com paradigma que teve reconhecido desvio de função para maquinista especializado em reclamação trabalhista diversa. O Tribunal Regional defendeu a tese de que os fundamentos que beneficiaram o trabalhador modelo em juízo seriam de natureza pessoal, razão pela qual este não poderia servir de espelho para o autor ou para qualquer outro maquinista da empresa. O recorrente sustenta que o desnível salarial proveniente de decisão judicial em que restou caracterizado desvio de função do paradigma não constitui vantagem personalíssima deste, devendo ser aplicado o item VI da Súmula/TST nº 6. Assim, a controvérsia gravita em torno do caráter personalíssimo, ou não, das diferenças obtidas em juízo pelo trabalhador paradigma desviado de função, a afastar ou a atrair a exceção da primeira parte da alínea "a", do item VI, da Súmula/TST nº 6. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 6, VI, justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DESNÍVEL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DESVIO DE FUNÇÃO DO PARADIGMA - APLICABILIDADE DO CONCEITO DE "VANTAGEM PESSOAL" DESCRITO NA PRIMEIRA PARTE DA ALÍNEA "A", DO ITEM VI, DA SÚMULA/TST Nº 6. Caracteriza-se o desvio de função quando o empregado passa a desempenhar atividades distintas daquelas inerentes ao cargo formalmente ocupado e incompatíveis com a sua condição pessoal. A decisão judicial que o reconhece limita-se a corrigir a distorção salarial de acordo com o contrato-realidade, sem alcançar eventual pedido de reenquadramento funcional, conforme, aliás, já dispunha a redação original de OJ da SBDI-1 nº 125. As vantagens pessoais , por sua vez, representam incremento salarial, definitivo ou transitório, conquistado de forma individual pelo trabalhador por meio da prestação laboral continuada ou pelo atingimento de objetivos específicos, a exemplo de gratificações, adicionais por tempo de serviço, licenças-prêmio, promoções por antiguidade e merecimento. As "vantagens pessoais" citadas na primeira parte da alínea "a", do item VI, da Súmula/TST nº 6, referem-se a estas e não àquele. O que se pretende com essa diretriz é que o direito assegurado pelo artigo 461 da CLT fique limitado ao vencimento da função de fato desempenhada pelo equiparando, não alcançando, pois, eventuais acréscimos de estipêndio auferidos pelo trabalhador paradigma em razão de seu esforço individual ou de seu histórico particular perante o empregador. Vale citar recente julgado da 6ª Turma do TST, da relatoria do ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, o qual não reconheceu a transcendência de recurso de revista da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, veiculado contra tese regional de que o desvio de função não estaria inserido no conceito de "vantagem pessoal" previsto na exceção da Súmula/TST nº 6, VI. Conclui-se, portanto, que o mero fato de o desnível salarial em relação ao paradigma ter ocorrido em decorrência de desvio de função reconhecido em juízo não é suficiente, por si só, para caracterizar circunstância impeditiva do direito do reclamante às diferenças por equiparação. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 6, VI, e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a alternância quadrimestral de horários descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Isso porque a jurisprudência pacífica do TST é a de que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial. Precedentes da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte. Caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o trabalhador ferroviário à jornada especial do artigo 7º, XIV, da CF, nos termos das OJs da SBDI-1 nºs 360 e 274. Acrescente-se, apenas, que o fato de o ACT ter assegurado ao reclamante a manutenção do turno fixo, caso assim o desejasse, é ineficaz ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que o poder diretivo da atividade empresarial pertence ao empregador e não ao empregado. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIV, da CF e contrariedade às OJs da SBDI-1 nºs 360 e 274 e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001868-75.2017.5.02.0371. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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