JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001888-60.2017.5.02.0373

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001888-60.2017.5.02.0373, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO DO PARADIGMA. VANTAGEM DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. Ante a possível contrariedade à Súmula 6, VI, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO DO PARADIGMA. VANTAGEM DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento da equiparação salarial. Contudo, observa-se que no caso o desnível salarial decorre de decisão judicial que reconheceu o desvio de função do paradigma, circunstância que caracteriza vantagem pessoal de caráter incomunicável, sendo inviável o reconhecimento da pretensa equiparação salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que há previsão de troca de turno a cada 4 meses, sendo que foi assegurado ao empregado que se manifestasse formalmente a garantia de manutenção no turno diurno (matutino ou vespertino) atual. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. 4. No caso dos autos, no entanto, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de oito horas diárias aos trabalhadores do aludido regime. Sendo assim, resta aplicável a hipótese da regra constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, jornada de seis horas, devendo ser deferida como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001888-60.2017.5.02.0373. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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