- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002655-64.2010.5.02.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST, dá-se provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LP, ATS E APIP VERBAS RESCISÓRIAS E PAA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, no aspecto, não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a reclamante transcreveu trecho do acórdão que julgou o recurso de revista, o qual remete aos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, sem apontar quais seriam. Em relação à transcrição do acórdão de embargos de declaração, a parte realizou a transcrição integral sem nenhum grifo ou destaque, circunstância que não atende aos requisitos do dispositivo citado. Agravo conhecido e desprovido. PLANO DE APOIO A APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS COM PROJEÇÕOES NO AVISO PRÉVIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO, ACRESCIDO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) resulta na rescisão contratual por iniciativa do empregado, é no sentido de que não faz jus o trabalhador ao recebimento do aviso prévio nem da indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS. De outra parte, não consta da decisão regional nenhuma informação acerca da existência de vício de vontade que pudesse anular o ato de adesão à PAA. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. RESERVA ATUARIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A matéria referente à reserva atuarial não foi objeto de exame pela Corte Regional sob o enfoque do alegado julgamento ultra petita , tal como alega a reclamante, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE OS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista vem calcado na alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e na contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 do TST. A matéria não foi decidida sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST, no aspecto. A Orientação Jurisprudencial 394 do TST não guarda pertinência temática com a questão, na medida em que se refere a majoração do descanso semanal remunerado em razão da integração das horas habitualmente prestadas, circunstância diversa do caso, onde o que se pretende são os reflexos do auxílio alimentação nos descansos semanais remunerados. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . Em face de possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recuso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A Corte Regional manteve o entendimento de que a prescrição aplicável às diferenças de FGTS incidente sobre os auxílios-alimentação pagos durante a contratualidade, em face do reconhecimento da natureza salarial da parcela, é a quinquenal. É evidente que as postuladas diferenças de depósitos do FGTS não são mero consectário, mas sim o cerne da própria controvérsia, pois o auxílio-alimentação já havia sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Registre-se, ainda, que a nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, tendo em vista o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos, em que a reclamação foi ajuizada em 2010. Esse entendimento é que ensejou a nova redação da Súmula nº 362 desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362, II, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002655-64.2010.5.02.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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