- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011722-28.2016.5.18.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE DURAÇÃO DA JORNADA. No caso, a decisão regional entendeu que o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa, condenando a reclamada ao pagamento, como extras, das horas prestadas que extrapolarem a 6ª diária e 36ª semanais. A referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que o empregado já se encontra à disposição do empregador a partir do momento em que adentra na boca da mina, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho no subsolo e vice-versa ser computado em sua jornada de trabalho para fins de tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 429/TST: " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários .". Estando, portanto, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta c. Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Do cotejo da decisão proferida pelo e. TRT em contraponto às razões do agravo de instrumento da reclamada visualiza-se possível má aplicação do art. 71 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Em sessão realizada em 20/05/2019, nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, o Tribunal Pleno desta c. Corte Superior decidiu que " o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298) ". Precedentes do TST. No caso, o e. Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada nos termos do art. 71, §4º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), sob o fundamento de que a jornada de trabalho do reclamante superava a 6ª hora diária e 36ª semanal. Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 71 da CLT e provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011722-28.2016.5.18.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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