- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010286-34.2016.5.18.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. COMPUTO DO DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO NO SUBSOLO PARA FINS DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA PARA ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6a diária e 36a semanal, uma vez que o tempo de deslocamento do empregado entre a boca da mina e o trabalho no subsolo não era computado em sua jornada de trabalho. A Corte Regional registrou que: a) "o MM. Juízo sentenciante, considerou que os instrumentos coletivos colacionados aos autos não autorizaram as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelo reclamante" ; b) "a ideia da recorrente em qualificar o deslocamento do empregado entre a boca da mina e o local do trabalho como período não trabalhado está dissociada do comando legal expresso no art.294 da CLT, que estabelece que o período será computado para o efeito de pagamento do salário. No mesmo sentido, o inciso I da Súmula nº 36 deste eg. TRT preconiza que para os trabalhadores em minas de subsolo, o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa. Nesse contexto, mantenho íntegra a r. sentença que considerou o tempo de deslocamento como jornada de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento, como extras, das horas prestadas que extrapolarem a 6ª diária e 36ª semanais, com adicional de 50%" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, especialmente pelo fato de que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que o empregado já se encontra à disposição do empregador a partir do momento em que adentra dentro da boca da mina, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho no subsolo e vice-versa ser computado em sua jornada de trabalho para fins de tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT (TST - AIRR-730-76.2014.5.18.0201, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma ; DEJT 21/10/2016; TST - RR - 909-46.2011.5.20.0011, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 07/11/2014; TST -RR - 976-11.2011.5.20.0011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , DEJT 27/09/2013; TST -E-RR - 191400-71.2002.5.12.0003, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma , DJ 12/08/2005; TST -RR - 436418-53.1998.5.03.5555, Relator Juiz Convocado: Décio Sebastião Daidone, 2ª Turma , DJ 25/06/2004). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. COMPUTO DO DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO NO SUBSOLO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71 DA CLT. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST. 2 - O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, de relatoria do redator designado Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sessão realizada em 20/05/2019, firmou o seguinte entendimento: "... o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298)" . 3 - No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora previsto no art. 71 da CLT, sob o fundamento de que "o tempo prescrito no art. 298 da CLT se destina exclusivamente aos trabalhadores em minas de subsolo, estabelecendo a pausa de 15 minutos para repouso a cada período de 03 horas de trabalho consecutivas, direito que não afasta aquele estatuído no art. 71 da CLT, que abarca toda circunstância em que o empregado excede a jornada de 06 horas, gerando o direito ao intervalo de 01 hora" . 4 - Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010286-34.2016.5.18.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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