JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010198-85.2014.5.05.0311

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010198-85.2014.5.05.0311, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. RECURSO QUE ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 294 da CLT . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT . Com ressalva de entendimento pessoal sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 20/05/2019, decidiu que "o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput , da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298)". No caso, a decisão regional foi proferida em contrariedade a esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010198-85.2014.5.05.0311. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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