- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013085-13.2013.5.15.0145, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. E ANTES DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que, não obstante o reconhecimento da repercussão geral nos autos do ARE 701511, a determinação de suspensão prevista no art. 1.036, §§ 1º ao 6º, do CPC/15 destina-se apenas aos processos em grau de recurso extraordinário para o STF, não impedindo o julgamento do recurso de revista ou do agravo de instrumento. Pedido indeferido. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OMISSÃO NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/16 DO TST. A autoridade regional, ao proceder ao juízo prévio de admissibilidade, não examinou o tema recursal "impossibilidade jurídica do pedido" e o município não opôs embargos de declaração para o fim de sanar a omissão. Por se tratar de decisão denegatória que fora publicada em 12/05/2016, já na vigência da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte, deixa-se de analisar a referida matéria, porque preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da mencionada instrução. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto ao tema impugnado, de forma dissociada dos argumentos apresentados , sem realizar, assim, o confronto de todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS EM VALORES FIXOS. LEIS MUNICIPAIS 3.973/2007 E 4.170/2009. Diante, de possível afronta ao art. 37, X, da CR e à Súmula Vinculante do STF, impõe-se que seja processado o recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS 4.104/2008 E 4.266/2010. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a reclamante não procedeu à indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS 4.350/11 E 4.466/12. A reclamante não impugna o óbice processual imposto no despacho denegatório (Súmula 297/TST), a fim de demonstrar, em dialeticidade recursal (art. 1.016, III, do CPC/15), o seu desacerto. Em face da incidência da Súmula 422, I, desta Corte Superior, é inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS EM VALORES FIXOS. LEIS MUNICIPAIS 3.973/2007 E 4.170/2009. 1. Este Tribunal Superior adotava o posicionamento de que a concessão de abonos em valores fixos com natureza de revisão geral resultava em índices de correção salarial diferenciados, em afronta ao art. 37, X, da CR, e, por esse motivo, autorizava a atuação do Poder Judiciário para a referida correção. 2 . No entanto, após diversas Reclamações, a SBDI-1 reviu o posicionamento e passou a adotar o entendimento da Suprema Corte, de que o deferimento das diferenças salariais pelo Poder Judiciário, em situações como a dos autos, resulta na aplicação indireta do princípio da isonomia, em flagrante violação da Súmula Vinculante 37 do STF. 3 . Dessa forma, e uma vez que a decisão regional se encontra em sentido contrário à jurisprudência da Suprema Corte, impõe-se a sua reforma, ante a manifesta violação do art. 37, X, da CR e da Súmula Vinculante 37/STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37,X, da CF e contrariedade à Súmula 37 do STF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013085-13.2013.5.15.0145. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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