- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010068-60.2014.5.15.0071, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO . INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN Nº 40/2016 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS - CONCESSÃO DE ABONOS EM VALOR FIXO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 37, X, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO . INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN Nº 40/2016 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - CONCESSÃO DE ABONOS EM VALOR FIXO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL . (violação aos artigos 2º, 8º e 37, X e XIII, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SbDI-I do TST, além de divergência jurisprudencial) O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o reconhecimento de diferenças salariais, em razão da determinação judicial de conversão de abono salarial único e fixo em reajuste com percentual variado implica, em verdade, em aumento salarial com base no princípio da isonomia, o que não é possível, conforme a citada Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. Por outro lado, este C. TST adotava o entendimento segundo o qual, ao realizar a revisão geral anual dos salários por meio de reajuste em valor fixo para seus servidores, o Município estaria violando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois a concessão de abonos em valores fixos para todas as carreiras provocava aumento salarial superior para referências menores, em afronta ao citado art. 37, X, da CF/88, que prevê a revisão anual das remunerações, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Entretanto , a SBDI-1 deste TST promoveu a alteração desse entendimento, de modo a adequar-se a jurisprudência pacificada no STF, já acima mencionada, segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais decorrentes da correção da referida distorção pelo recálculo dos índices de atualização de vencimentos, na linha da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". Logo, o TRT de origem, ao condenar o Município reclamado ao pagamento de diferenças salariais deferidas com base em lei municipal, acabou violando o art. 37, X, da Constituição Federal e contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF . Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN Nº 40/2016 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - CONCESSÃO DE ABONOS EM VALOR FIXO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL . (violação aos artigos 5º, "caput", II, 37, X, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF às Súmulas 68 e 81 do TRT 15ª Região e divergência jurisprudencial) O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o reconhecimento de diferenças salariais, em razão da determinação judicial de conversão de abono salarial único e fixo em reajuste com percentual variado implica, em verdade, em aumento salarial com base no princípio da isonomia, o que não é possível, conforme a citada Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. Por outro lado, este C. TST adotava o entendimento segundo o qual, ao realizar a revisão geral anual dos salários por meio de reajuste em valor fixo para seus servidores, o Município estaria violando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois a concessão de abonos em valores fixos para todas as carreiras provocava aumento salarial superior para referências menores, em afronta ao citado art. 37, X, da CF/88, que prevê a revisão anual das remunerações, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Entretanto , a SBDI-1 deste TST promoveu a alteração desse entendimento, de modo a adequar-se a jurisprudência pacificada no STF, já acima mencionada, segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais decorrentes da correção da referida distorção pelo recálculo dos índices de atualização de vencimentos, na linha da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". Logo, o TRT de origem, ao afastar a condenação do Município reclamado ao pagamento de diferenças salariais deferidas com base em lei municipal, decidiu em consonância com jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010068-60.2014.5.15.0071. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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