- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo Interno 0001702-72.2012.5.15.0145, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS EM VALORES FIXOS. REAJUSTES SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. Diante da possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS EM VALORES FIXOS. REAJUSTES SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-592.317/RJ - Rio de Janeiro, julgado pelo Tribunal Pleno em 28/8/2014, ao analisar o Tema nº 315 "Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública" , firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". O Tribunal Superior do Trabalho entendia que, ao estabelecer o pagamento de valor fixo a título de recomposição salarial, o Município, na verdade, concedia reajustes salariais diferenciados, com aumento superior para referências menores, em desacordo com o art. 37, X, da Constituição da República, e que não se amoldava ao caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a Suprema Corte, por meio de decisões prolatadas em reclamações a julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, concluiu que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho evocava, mesmo que indiretamente, o princípio da isonomia, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte, que enuncia: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" . Diante desse contexto, a SBDI-I desta Corte Superior Trabalhista, em observância ao entendimento do Supremo, reviu seu posicionamento para entender que não cabe ao Poder Judiciário, apenas com fundamento no princípio da isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos. II. No caso dos autos, observa-se que o acórdão regional, em que foi mantida a condenação do Município reclamado ao pagamento de diferenças salariais, conflita com a tese fixada no Tema nº 315 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista que a referida tese tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se a necessidade de reformar o acórdão regional, reconhecendo-se a contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001702-72.2012.5.15.0145. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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