- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001735-40.2014.5.10.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , observa-se do apelo principal às págs. 1969-1981, que o autor, ora agravante, descumprindo o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixou de transcrever a decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT, tidos por violados. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte. Com efeito, a SBDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Por sua vez, quanto à questão em torno da POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE INCORPORAÇÃO COM O ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO (matéria de fundo da preliminar de nulidade) , decerto que a Corte Regional, ao decidir que " Não se viabiliza a percepção do Adicional de Incorporação, cumulativamente com a incorporação derivada da Súmula nº 372/TST, sob pena de caracterizar bis in idem e enriquecimento ilícito do empregado. Tais rubricas ostentam idêntica natureza jurídica, porquanto derivam ambas do princípio da estabilidade financeira, possuindo por finalidade resguardar a remuneração do empregado em caso de reversão ao cargo anterior" (pág. 1938), dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, conforme arestos transcritos no despacho agravado às págs. 2018-2021, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT. A tese recursal de que " o v. acórdão incorreu em omissão e equívoco material, haja vista que a decisão transitada em julgado, proferida na Reclamação Trabalhista nº 0133600-08.2008.5.10.0011 não vedou a compensação somente com a gratificação percebida pelo exercício de novo cargo de confiança, mas, também, com qualquer parcela paga à título de adicional de incorporação" (pág. 2027) e que " a questão não é similar a enfrentada por essa Corte Superior nos precedentes transcritos pelo r. despacho agravado. O cerne da questão é que o v. acórdão ao reformar a r. sentença terminou por violar a coisa julgada assegurada constitucionalmente em seu art. 5º, XXXVI, da CF/88. Não se pode permitir que a CEF administrativamente rescinda a decisão proferida na RT nº 0133600-08.2008.5.10.0011" (pág. 2027) mostra-se dependente da preliminar de nulidade aqui afastada por óbice processual (artigo 896, §1º-A, da CLT), o que impede este relator de adentrar no mérito da questão sob o prisma devolvido, ante o obstáculo da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001735-40.2014.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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