JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002076-18.2017.5.02.0611

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002076-18.2017.5.02.0611, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DESEMPENHADA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA REVERSÃO DO EMPREGADO AO CARGO EFETIVO. CONCLUSÃO REGIONAL LASTREADA NO COJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" e "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) a respeito da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a análise do recurso ficou inviabilizada em razão da ausência de indicação dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, não tendo sido preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT; e b) em relação à incorporação da gratificação de função, no caso, não foi comprovado o justo motivo que afastaria o direito da parte reclamante à incorporação da gratificação de função, pois consta no acórdão recorrido que " os próprios documentos juntados verifico que não restou comprovado o justo motivo para a supressão da gratificação de função", uma vez que "o reclamante demonstrou que as pontuações recebidas por ele nunca foram inferiores a ' 5' (...), ou seja, pontuação ' esperada pelo Banco' , nos termos do próprio depoimento da preposta. Para confirmar a tese obreira, o reclamante juntou aos autos documentos que comprovaram que no período de janeiro a junho de 201 a agência que Vila Industrial superou as metas determinadas e se posicionava em 4º lugar com menos reclamações ", constando expressamente na decisão agravada que não há falar em aplicação retroativa do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em razão do princípio do tempus regit actum , destacando-se que a Medida Provisória nº 808/2017, que estabelecia em seu art. 2º que " o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes ", perdeu eficácia, desde a edição, em 23/4/2018, uma vez que não foi convertida em lei no prazo previsto no art. 62, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002076-18.2017.5.02.0611. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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