JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100802-33.2016.5.01.0053

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100802-33.2016.5.01.0053, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ANISTIADO. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DE LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ANISTIADO. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1.1. O Tribunal Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido direcionado apenas à antiga empregadora, de reinclusão do reclamante no plano Petros I e de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à Petros. 1.2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em dissonância com o que a SBDI-1 desta Corte tem decidido, que é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido dos empregados anistiados de reinclusão no Plano Petros 1, quando de sua readmissão na forma da Lei 8.878/94, uma vez que o caso em questão é diverso do julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos REs 586453 e 583050. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 2.1. A Lei 8.874/94, ao assegurar o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, no cargo resultante da respectiva transformação, vedou expressamente, no art. 6º, a geração de efeitos financeiros anteriores à data do efetivo retorno à atividade. Ressalte-se que não há vedação legal à manutenção dos direitos relativos a aumentos gerais e promoções lineares, concedidos a todos os empregados que permaneceram em atividade, no período de afastamento dos anistiados. 2.2. No caso, o reclamante faz jus a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertenciam na empresa, como as promoções por antiguidade concedidas àqueles que não foram afastados e que possuíam o mesmo enquadramento do reclamante na data do afastamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100802-33.2016.5.01.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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