JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100528-88.2016.5.01.0079

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100528-88.2016.5.01.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS I. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de reinclusão do empregado anistiado no Plano Petros 1 e seus efeitos, como o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. II. No caso vertente, diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para se determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS I. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de reinclusão do empregado anistiado no Plano Petros 1 e seus efeitos, como o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. II . No caso, o Tribunal Regional concluiu que Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de afastamento e de reinclusão da parte autora no plano Petros 1. III . Dessa forma, proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto no art. 114, I, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o alcance da vedação disposta no art. 6º da Lei nº 8.878/94 e do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST à pretensão de reenquadramento salarial de empregado anistiado, considerando-se o período de afastamento para a concessão de progressões gerais e reajustes salariais. II. O entendimento jurisprudencial firmado pela SBDI-1 do TST é no sentido de que a anistia equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de forma que, " não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço " (E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/10/2014). Excluem-se, todavia, as verbas de caráter personalíssimo. III. Por conseguinte, à luz dos precedentes uniformizadores em apreço, conclui-se que o Tribunal Regional, ao indeferir as pretensões da parte reclamante, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100528-88.2016.5.01.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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