- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 1001362-10.2019.5.02.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 18/05/2022
EMENTA: KA/pfs/eliz/tbc I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. CONTATO DIÁRIO INTERMITENTE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a Súmula de jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula 47 do TST. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Aconselhável o processamento do recurso de revista a fim de prevenir eventual violação do art. 818, I, da CLT. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. JORNADA DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO AO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT 1 - O trecho do acórdão do TRT indicado no recurso de revista não demonstra que a Corte regional examinou a controvérsia sob o enfoque das regras do ônus da prova (art. 818, I, da CLT – único dispositivo tido por violado), mas com base nos documentos juntados aos autos, daí concluindo que a reclamante não teria direito ao intervalo do art. 384 da CLT. 2 - Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), tampouco demonstrar o alegado dissenso interpretativo (art. 896, § 8º, da CLT). 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. CONTATO DIÁRIO INTERMITENTE. 1 - No caso, a Corte de origem reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (entre o grau médio, já recebido, e o máximo), posicionando-se de forma contrária à conclusão do laudo pericial segundo o qual “ a Reclamante laborou em condições de insalubridade em grau máximo, durante suas atividades desenvolvidas em todo o período imprescrito, pelo contato de forma habitual com pacientes em regime de isolamento ”. Apesar de constar no laudo pericial que a reclamante, como enfermeira assistencial, “ prestava atendimento aos pacientes em isolamento de forma habitual, realizando diversas atividades em contato com esses pacientes como realizar troca de fraldas, higiene, puncionar acesso, aplicar medicamentos, realizar avaliação do estado de cada paciente e elaborar um plano de cuidados ”, entendeu o TRT que suas atribuições, inclusive administrativas, eram bem diversificadas e ocupavam bastante tempo de sua jornada, não sendo possível concluir que o labor com pacientes em isolamento ocorria com habitualidade. 2 - Observe-se que, no caso, não está em discussão o contato com pacientes em isolamento, mas se a frequência desse contato diário, entremeado por diversas outras atividades ao longo da jornada, configura o contato “permanente” para fins de enquadramento na insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, que trata de " trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (...) " 3 – Estando demonstrado o trabalho diário com pacientes em isolamento, a intermitência desse contato não afasta o direito ao adicional em grau máximo. Nesse sentido, a decisão do TRT contrariou a Súmula 47 do TST, segundo a qual “ O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ”. Há julgados desta Corte em situações similares. 4 – Recurso de revista a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA 1 - No caso concreto, a Corte de origem, apesar de inexistir pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto juntados aos autos, atribuiu à reclamante o ônus da prova quanto à fruição irregular do repouso e, ao examinar a prova oral produzida (depoimento da trabalhadora e de sua testemunha), concluiu que não foi comprovada a alegação trazida na petição inicial de que a trabalhadora desfrutava “ apenas de 10 minutos de intervalo, isso quando era possível ”. 2 - O acórdão do TRT não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na qual prevalece o entendimento de que, cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada, em caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto (hipótese dos autos). Julgados. 3 – Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia “ erga omnes ” e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT decidiu que a reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001362-10.2019.5.02.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 18/05/2022.)
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