- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010345-93.2020.5.03.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 18/05/2022
EMENTA: KA/pfs/eliz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA HORAS IN ITINERE . ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DAS DUAS LINHAS DE ÔNIBUS UTILIZADAS PELO TRABALHADOR PARA RETORNAR PARA CASA Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença que rejeitou o pedido de pagamento de horas in itinere . A Turma julgadora consignou que o reclamante “ confirma que havia transporte público que passava pela empresa às 23h35min com destino ao terminal, compatível, portanto, com o seu horário de saída às 23h10. Como bem pontuou o Juiz de origem, em trecho da sentença que adoto como razões de decidir ‘tal fato também se confirma pelo documento juntado no ID. efb0b06 - Pág. 5, em que se observa a existência de linha de ônibus com diversos horários, o que denota a compatibilidade entre o transporte público e os horários de início e término da jornada contratual apontada na inicial. Assim, não se justificam as alegações da petição inicial no sentido que o reclamante necessitava tomar dois ônibus no deslocamento casa/trabalho ou que os horários entre as duas linhas de ônibus eram incompatíveis, pois, o requisito para o pagamento das horas é que o local in itinere da prestação de serviços seja de difícil acesso e não servido por transporte público (o que não se verifica na hipótese) e não que a residência do empregado seja distante ou que demande baldeação . Com efeito, a existência de horários compatíveis não significa que deva existir um ônibus que chegue ao destino exatamente no horário de início da jornada de trabalho ou que chegue no ponto de embarque exatamente no horário em que termina a jornada do empregado. Isto porque a exigência legal de transporte público regular se refere ao local de prestação de serviços, pelo que descabe se falar em incompatibilidade de horários no que se refere ao local em que reside o reclamante. É de se registrar, por fim, que eventual insuficiência de transporte público não daria ensejo ao recebimento da parcela , conforme entendimento consubstanciado na Súmula 90, III, do TST ” [grifo nosso]. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento sumulado desta Corte Superior (Súmula nº 90, II e III, do TST) Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MEIO VIRTUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID 19. INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. RECLAMANTE AUSENTE. INDEFERIMENTO DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA OU MOTIVO RELEVANTE PARA REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA PJE O trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte. O que se extrai do excerto é que o Regional decidiu pela não reabertura da instrução processual, por ter sido comprovado nos autos que ambas as partes foram devidamente intimadas da antecipação do horário de início da audiência de instrução virtual por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e, ainda assim, o reclamante e sua procuradora não compareceram. No recurso de revista, o que se discute é se ficou configurada a justa causa (arts. 197, parágrafo único, e 223, §§ 1º e 2º, do CPC) ou o motivo relevante (art. 884, § 1º, da CLT) para que fosse remarcada a audiência, uma vez que “ a confirmação da intimação não ocorreu no sistema do PJE ”. Alega a parte que houve cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), pois, “ ainda que de fato não tenha o reclamante comparecido a audiência, houve motivo justificável para que o magistrado designasse nova data ”. Isso, porque “ no presente caso houve clara falha no sistema do PJE que levou a procuradora a erro ”. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA E INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA EM DESACORDO COM O ART. 896, § 9º, DA CLT No caso dos autos, conforme apontado no primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista se funda apenas na alegação de ofensa a dispositivos de norma infraconstitucional (arts. 71 e 253 da CLT), em desacordo com o que estabelece o art. 896, § 9º, da CLT: “ Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia “ erga omnes ” e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. No caso concreto, o TRT decidiu que o reclamante, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010345-93.2020.5.03.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 18/05/2022.)
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