TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020816-66.2020.5.04.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, as razões do Agravo de Instrumento deixam de impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber, a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou seja, inservíveis para ao confronto de teses, bem como a inviabilidade de alegação de violação ao art. ao art. 11, § 1°, da Lei n° 1.060/1950, uma vez que este se encontra revogado. Portanto, ao deixar de apresentar impugnação específica, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o conhecimento do Agravo de Instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, a qual preleciona que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES COM DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. TEMA Nº 198 DE IRR PENDENTE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à necessidade de haver contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas para fins de caracterização de insalubridade em grau máximo. O Tribunal Regional entendeu que a Reclamante possuía contato habitual com pacientes com doença infectocontagiosa em isolamento, consignando que na hipótese é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual a Reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade que era recebido em grau médio. De início, cumpre destacar que o Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do processo TST-RR-0000369-48.2024.5.12.0016 a Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 198), a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Até o fechamento desta pauta de julgamento não havia determinação de suspensão de recursos no âmbito desta Corte. O entendimento que tem sido estabelecido no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, de modo habitual ou intermitente, e ainda que não labore em área de isolamento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. TRABALHO PRESTADO EM FERIADO SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional expressamente consignou que houve o registro nos cartões de ponto de trabalho prestado em feriados, em diversas oportunidades, conforme demonstrativo apresentado pela Reclamante, o qual sequer foi objeto de impugnação pela Reclamada em momento oportuno. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA É inválida a norma coletiva que determina a redução do intervalo intrajornada, em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalho. A autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República) teve os seus limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO, quando reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema nº 1.046). Esta avaliação foi realizada em relação ao contexto normativo e jurisprudencial anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, a qual não alcança as relações trabalhistas anteriores ao início de sua vigência. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (ARE 1121633). A propósito, o relator do ARE 1.121.633/GO, Ministro Gilmar Mendes, apresentou em seu voto um quadro-resumo exemplificativo com excertos jurisprudenciais relacionados ao âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas, por meio de acordos e negociações coletivas, indicando entre os direitos absolutamente indisponíveis, na forma da Súmula nº 437, item II, do TST, justamente o intervalo intrajornada, caso dos autos. Por outro lado, no que se refere aos fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a disposição normativa contida no art. 611-A, III, e 611-B, páragrafo único, da CLT os quais expressamente determinam a prevalência da norma coletiva que dispuser sobre intervalo intrajornada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consigna que a própria cláusula coletiva referente ao período de 2017/2019 também exige a observância de ato concreto do MTE com prévia inspeção dos locais destinados ao descanso intervalar, o que a todo modo, não ocorreu. Portanto, no caso concreto, também no que se refere ao período posterior a 11/11/2017, correta a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, nos termos da atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, na medida em que houve descumprimento da cláusula coletiva a qual expressamente continha previsão de observância dos requisitos da Portaria nº 41/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. COMPENSAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do tema ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 149), sem determinação de suspensão até o presente momento, a fim de submeter a seguintes questões a julgamento: "(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre? (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?" Nesse sentido, conforme entendimento desta Sexta Turma, no que se refere ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o item IV da Súmula nº 85 do TST, de seguinte teor: IV - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Referido entendimento não foi alterado pela tese firmada no âmbito do Tema nº 1.046 do STF. Por outro lado, no que se refere aos fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a disposição normativa contida no art. 611-A, X, da CLT o qual determina a prevalência da norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registra não ser aplicável o art. 611-A, X, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, pois a própria norma coletiva referente ao período de 2017/2019, não faz referência ao afastamento da licença prévia prevista no art.60 da CLT para a instituição de banco de horas, hipótese dos autos, mas tão somente para o regime 12x36. Portanto, no caso concreto, também no que se refere ao período posterior a 11/11/2017, correta a decisão do Tribunal de origem que entendeu pela invalidade do banco de horas com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 63 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 658.312 (Tema RG 528), decidiu que o art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, que o revogou. Desse modo, aplica-se integralmente o precedente do STF aos períodos contratuais anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressalte-se que a inobservância ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, não configura apenas uma infração de natureza administrativa e, assim, acarreta o direito ao pagamento de horas extras equivalentes ao período não concedido. Isso se justifica pelo fato de que tal intervalo se destina à preservação da higiene, saúde e segurança da trabalhadora. A constitucionalidade do referido dispositivo é amplamente reconhecida por esta Corte, sendo que recentemente o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, suscitado nos autos do processo nº RRAg-000003803.2022.5.09.0022 (Tema nº 63), fixou a seguinte tese cujo trânsito em julgado se deu em 5/4/2025: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Por conseguinte, o acórdão regional está alinhado com a jurisprudência do STF e do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 273 DE IRR. REAFIRMAÇÃO DA MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o acórdão regional concluiu que o ônus quanto à demonstração de regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, porquanto é deste o dever de guarda da documentação hábil a comprovar o cumprimento da obrigação. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, nos termos da Súmula nº 461 do TST que prevê: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." O entendimento ora sumulado prestigiou o princípio da aptidão para a prova, incumbindo ao empregador produzir prova para desconstituir o direito do reclamante, independentemente de especificação pelo empregado do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS, tratando-se de obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela. Assim, é seu ônus, mesmo quando genericamente alegado pelo reclamante, comprovar nos autos que realizou os recolhimentos do FGTS durante o período contratual, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, suscitado nos autos do processo nº RR - 100199222.2023.5.02.0606 (Tema nº 273), em reafirmação da matéria pacificada na Súmula nº 461 do TST, fixou a seguinte tese: " FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Por conseguinte, o acórdão regional está alinhado com a jurisprudência do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020816-66.2020.5.04.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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