JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002719-29.2018.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

TST – Embargos de Declaração 1002719-29.2018.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta SDC/ TST, no acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso ordinário do Embargante e inverter o ônus da sucumbência, não se pronunciou quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim sendo, os embargos de declaração do Sindicato patronal devem ser providos. Embargos de declaração providos para sanar omissão, conferindo efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002719-29.2018.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
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