JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000665-90.2018.5.02.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
11/03/2021

TST – Embargos de Declaração 1000665-90.2018.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/03/2021, p. 11/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO OPOSTOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. O acórdão embargado foi bastante claro ao expor os fundamentos acolhidos pela maioria desta Seção Especializada quanto à possibilidade de condenação aos honorários advocatícios de sucumbência nos processos de dissídios coletivos ajuizados após a edição da Lei nº 13.467/2017, que levou à modificação da jurisprudência que até então vinha sendo aplicada. Não se constatam a contradição e a omissão apontadas, e a argumentação expendida pelo embargante apenas traduz o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se insere nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000665-90.2018.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/03/2021. Juntado aos autos em 11/03/2021.)
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