JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025416-08.2016.5.24.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0025416-08.2016.5.24.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 . A parte agravante não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu aos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. 2. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional, de forma expressa, examinou as matérias suscitadas nos embargos de declaração. 3. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem registrou que " a prova documental e a prova oral foram suficientes para elucidar as condições do contrato, tornando-se impertinente e absolutamente desnecessária a prova requerida ", pelo que não se evidencia, de forma analítica, a ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. No tocante o reconhecimento do vínculo de emprego, a reclamada não logrou demonstrar as violações dos arts. 2º, 3º, e 818 da CLT, e 373 do CPC, uma vez que, conforme referido no acórdão regional, a prova testemunhal e documental evidenciou a presença dos requisitos da relação de emprego. 5. Afigura-se ausente, portanto, a transcendência do recurso, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025416-08.2016.5.24.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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