- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Ação Rescisória 0100510-42.2018.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA. RESPONSABILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. JULGAMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPRESTABILIDADE COMO PROVA NOVA. SÚMULA Nº 402 DO TST. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, VII, do CPC (prova nova), em que se pretende a desconstituição de acórdão em que foi reconhecida sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas da ré. A autora funda sua pretensão desconstitutiva no julgamento, pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, do IRR-69700-28.2008.5.04.0008, em que restou fixada tese que exclui a responsabilidade solidária da TAP pelas obrigações trabalhistas da Varig S.A. 2. Em que pese denominada "nova", o aspecto de novidade inerente à pretensão fundada no art. 966, VII, do CPC reside no conhecimento ou disponibilidade da prova, e não em sua existência, que deve anteceder o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 3. Na espécie, a suposta prova nova não atende o requisito de coexistência com o trânsito em julgado da decisão rescindenda, porquanto o julgamento do IRR-69700-28.2008.5.04.0008 pelo Tribunal Pleno do TST ocorreu em 22/05/2017, ao passo que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 01/04/2016. 4. Logo, o julgado referido pela autora não se enquadra como prova "cronologicamente velha", já existente à época da decisão rescindenda, o que inviabiliza o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Precedentes da SDI-2 envolvendo a autora. 5. Ademais, é assente nesta Subseção o entendimento de que a decisões judiciais, ainda que anteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não configuram, via de regra, prova nova apta a autorizar o corte rescisório, uma vez que não se prestam a esmiuçar elemento de fato inerente à relação jurídica controvertida no processo matriz. Julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100510-42.2018.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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