- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Ação Rescisória 0000521-70.2020.5.09.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.013, § 1º, do CPC/15, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). NULIDADE DA DISPENSA. REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO. AMPLA CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2 E ART. 966, § 1º, DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), proposta pela reclamante da ação matriz, em que se busca a desconstituição do acórdão prolatado nos autos de reclamação trabalhista em que se confirmou o indeferimento do pedido de reversão da justa causa. 2. Conforme o art. 966, § 1º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção, o erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que o juízo rescindendo haja, de forma categórica e indiscutida, admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz. 3. Na espécie, a recorrente classifica como "erro de fato" a suposta consideração de datas de comunicação da empregada acerca da dispensa por justa causa e de seu efetivo desligamento, que, por serem coincidentes, não teriam observado o prazo convencional de três dias para apresentação de defesa pelo empregado (período de suspensão da punibilidade). 4. A toda evidência, verifica-se que não se trata de erro de fato, mas da simples pretensão de reanálise do conjunto probatório dos próprios autos primitivos. Isso porque o que se aponta como erro de fato foi objeto de ampla controvérsia na ação matriz, precisamente para a aferição do preenchimento formal dos requisitos para a dispensa da recorrente. O acórdão rescindendo rechaçou, a partir do exame do conjunto probatório, a tese autoral, de que não houve regular comunicação da dispensa, e concluiu que, a despeito da regularidade da conduta empresarial, a empregada não comprovou a entrega de sua defesa no prazo estipulado em convenção coletiva. Ou seja, o julgador primitivo examinou os mesmos elementos de fato ora delineados e emitiu pronunciamento judicial sobre eles, conferindo-lhes a valoração probatória que reputou pertinente. 5. Como a ação rescisória não se presta a inaugurar nova instância para a valoração das provas, sob a roupagem de "erro de fato", não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000521-70.2020.5.09.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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