- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0002499-24.2015.5.02.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a reclamada, no recurso de revista, apresenta transcrição insuficiente do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento, no particular. Agravo conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. No caso, o trecho transcrito pela agravante, por não conter todos os fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ademais, as provas dos autos demonstram que, não obstante as alegações da reclamada, as atribuições da autora coadunam-se com aquelas inerentes à categoria dos financiários, pelo que incide, no caso, o disposto na Súmula 55 do TST. Agravo conhecido e desprovido. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.429/2017. O recurso, quanto ao tema, encontra-se desprovido da devida fundamentação, porquanto a reclamada não fundamentou o apelo em violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de Jurisprudência desta Corte, tampouco alinhou arestos para confronto de teses. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. No caso, o Regional ratificou a condição de financiária da reclamada. Consignou que " as atividades descritas na peça de ingresso tornam indiscutível tratar-se a autora de financiária, imiscuindo-se em atividade inerente ao objeto social da primeira ré, confirmando, portanto, a fraude perpetrada na tentativa de desvirtuar a verdadeira condição profissional da autora, mediante o simples uso da segunda reclamada, a figurar na qualidade de empregadora para, com isso, escamotear a realidade dos fatos ." Constatou, pois, fraude na tentativa de desvirtuar a verdadeira condição profissional da autora. Fixadas essas premissas, para que se conclua que não houve a fraude, mas sim a terceirização de serviços de forma lícita, como afirma a ora agravante, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o Regional, com apoio na prova dos autos, reputou correta a apuração das horas extras deferidas na origem e mantida neste julgado, em razão do reconhecimento da condição de financiária e, portanto, detentora do direito às horas extras trabalhadas a partir da 6ª diária, bem como determinou que a apuração fosse feita em consonância à jornada de trabalho anotada nos controles de ponto encartados pela defesa. Para que se conclua em sentido contrário, de que não são devidas as horas extras, porquanto a reclamada não pode ser enquadrada como financiária, como afirma a ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002499-24.2015.5.02.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.