JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101311-11.2016.5.01.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101311-11.2016.5.01.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. O e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, não sendo o reclamante empregado de instituição financeira, mas vinculado à empresa cuja atividade principal é o comércio varejista, não há que se falar em seu enquadramento sindical como financiário. Divergir de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento este incabível nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, do trecho transcrito no recurso de revista, observa-se que não consta qualquer menção às atividades desempenhadas pelo trabalhador no exercício das suas atribuições junto ao empregador, sendo insuficiente a transcrição do trecho realizada pela parte para fins de demonstrar o prequestionamento da matéria por esse ângulo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ao transcrever trechos da decisão recorrida que não satisfazem, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei, de contrariedade a súmulas desta Corte e de divergência jurisprudencial. Precedentes. Por fim, a questão atinente ao desempenho da atividade fim da segunda reclamada e formação de grupo econômico desta com o empregador também não constam o trecho da decisão transcrito pelo autor. Nesses termos, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, o recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações e contrariedades porventura apontadas em seu apelo, tampouco logra impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101311-11.2016.5.01.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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