- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002576-03.2013.5.03.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do Banco. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , observa-se do apelo principal às págs. 820-824 que o Banco, ora agravante, embora tenha transcrito a decisão proferida em sede de embargos de declaração, deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar as indicadas ofensas aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT e 489 do NCPC, tidos por violados. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte. Com efeito, a SBDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e o agravo. Da mesma forma, no tocante aos demais temas devolvidos, não assiste razão ao agravante. Com efeito, em relação à controvérsia em torno da EQUIPARAÇÃO SALARIAL , verifica-se que o Banco, ao insistir na tese de que "o que se verifica do v. acórdão regional é a indevida inversão do ônus da prova em total desrespeito ao disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC/1973, uma vez que competia à agravado provar os fatos constitutivos de seu direito o que, ressalte-se, não restou demonstrado" (pág. 987), não ataca, objetivamente, a razão de decidir do despacho agravado de que " a Turma julgadora decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST consubstanciada nas Súmulas 6, (equiparação salarial), (...)" (pág. 966), concluindo que "Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST)" (pág. 966), o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 422/TST. Quanto aos temas "ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA", "REDUÇÃO SALARIAL", "HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS", "HORAS EXTRAS - TRABALHADOR EXTERNO" E "INTERVALO INTRAJORNADA" , efetivamente, não se justifica a alegação recursal de que merece reforma o despacho que negou seguimento ao apelo principal. Isso porque, em relação ao enquadramento bancário , restou expressamente ressaltado pela Corte Regional que "A prova oral revelou, portanto, que a reclamante executava atividades ligadas ao objetivo comercial do Banco e em seu benefício exclusivo, ao longo de todo o contrato de trabalho, fazendo jus ao enquadramento como bancária" (pág. 753). No tocante à redução salarial e às horas extras pré-contratadas que, "De fato, a reclamante tinha direito à jornada de 06 horas, reconhecida pela Credifibra (Súmula 55 do C. TST), por fundamento diverso, decorrente do enquadramento como bancária, questão já firmada, conforme fundamentos antes deduzidos. Ainda que se considere que não tenha havido propriamente uma pré-contratação de horas extras, em seu modelo clássico, mas reenquadramento e redução proporcional da jornada, com ajuste de horas extras, como sustentado pelo réu com a finalidade de afastar a incidência da Súmula 119, I, do TST, entende-se ilícita a alteração na retribuição da autora. O pagamento de horas extras evidencia contradição com as condições em que formalizada a transferência (enquadrada no art. 62, I, da CLT). Soma-se a isso o fato de o exame da prova dos autos evidenciar que o réu valeu-se de artifício para a manutenção do patamar remuneratório da autora, com a redução da jornada para 06 horas, conforme demonstrado na r. sentença de origem" (pág. 755) . Quanto ao tema " horas extras - trabalhador externo ", que "Ficou evidenciado, pela prova oral, que apesar de a reclamante exercer atividade externa, estava sujeita ao controle de jornada" (pág. 766). E, em relação ao intervalo intrajornada , que, "Na hipótese dos autos, o MM. Julgador de origem, na fixação da jornada da reclamante, pautou-se pela jornada declarada pela autora em depoimento pessoal modulada pelos limites impostos na petição inicial e pela prova oral produzida, bem como pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O intervalo intrajornada suprimido é considerado hora extra ficta, devendo ser remunerado o tempo mínimo previsto na lei, ainda que a pausa tenha sido concedida parcialmente, na esteira do entendimento esposado no item I da Súmula 437 do colendo TST (conversão das Ojs 307, 342, 354, 380 e 381 da SDI/TST) e na Súmula 27 deste egrégio Tribunal. É devida, portanto, a remuneração do período integral, e não apenas do remanescente" (pág. 767). Ora, confrontando os trechos da decisão regional supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que a Súmula 126/TST se impõe como óbice à pretensão formulada, porquanto para se entender de forma contrária, como sustenta o Banco-agravante, ter-se-ia que revolver a matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Por oportuno, acresça-se que toda a argumentação do Banco no presente agravo quanto ao VÍNCULO DE EMPREGO, decorrente da licitude ou ilicitude da terceirização, mostra-se inovatória em relação ao apelo principal e ao agravo de instrumento, desservindo ao fim pretendido. O que se observa do recurso de revista interposto (págs. 824-833) e do agravo de instrumento (págs. 900-902), na verdade, é a devolução da matéria atinente ao enquadramento na categoria profissional, apenas. Por sua vez, em relação à controvérsia em torno do INTERVALO DA MULHER , em que reconhecida pela Corte Regional a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, destaco que o despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir que o acórdão regional encontra-se de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte (julgados ali citados), notadamente porque diz respeito a fatos ocorridos em período anterior à reforma trabalhista. Da mesma forma, quanto ao tópico " REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO" , embora a Súmula 113 do TST disponha que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não cabendo a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração, no caso, porém, a Corte Regional foi categórica no sentido de que "Nos RSRs estão incluídos os sábados, domingos e feriados, conforme previsto nos instrumentos normativos (cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2013/2014 , f. 94, por exemplo), que afasta a aplicação da Súmula 113 do C. TST" (págs. 767-768). Dessa forma, e em observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não se há de falar em contrariedade ao aludido verbete. Finalmente, no tocante ao tema " DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO ", considerando que a Corte Regional é explícita, no sentido de que, "No caso, a autora postulou o pagamento de um valor a título de indenização pelas despesas com manutenção e a reparação pela depreciação do veículo. Os termos da defesa do reclamado levam à conclusão de que a autora trabalhava em veículo próprio e que o empregador apenas reembolsava o quilômetro rodado, mediante comprovação pela autora. Disso conclui-se que o valor eventualmente pago a esse título não contemplava as despesas com manutenção, tampouco a depreciação do bem. À vista do exposto, e considerando princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT, entende-se que a autora faz jus à indenização pelos gastos com manutenção e pela depreciação do bem, arbitrado na origem a partir da valoração de todo o conjunto provatório - observadas as informações da autora, a quantidade despendida com o combustível -, bem como das máximas de experiência e razoabilidade - o valor médio de um utilitário popular (art. 335 do CPC) -, não se constando violação aos arts. 396 do CPC e 787 da CLT" (pág. 769), decerto que não se justifica a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, na medida em que dirimida a controvérsia com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002576-03.2013.5.03.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗