- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001754-94.2014.5.20.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ressalta-se que a matéria em epígrafe não foi deduzida em sede de recurso de revista, de modo que a insurgência da parte, no particular, configura inovação recursal e impede o seu exame neste momento processual, porquanto operada a preclusão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTA CAUSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SONEGAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por se tratar de penalidade máxima, a aplicação da justa causa demanda a prova inequívoca da infração grave cometida pelo empregado, não sendo suficiente o mero indício e, como bem destacou a Corte Regional, no âmbito da administração pública direta e indireta, caso dos autos, é indispensável a prévia apuração da falta funcional, por via de processo administrativo, na forma da lei, em que sejam assegurados, ao investigado, a ampla defesa e o contraditório. Na hipótese, a Corte Regional foi enfática em asseverar que o autor não teve a devida oportunidade para se defender no processo administrativo que foi instaurado. Incontestável no v. acórdão recorrido a sonegação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme demonstrado pela prova dos autos. Como se nota, a matéria se reveste de contornos notoriamente fáticos, do que se extrai que a pretensão recursal esbarra no óbice instransponível da Súmula 126/TST. Logo, a aplicação do referido verbete impede a análise da violação suscitada de preceitos da Constituição da República, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por conseguinte, da própria controvérsia, na forma do art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência jurídica . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001754-94.2014.5.20.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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