JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000758-51.2018.5.08.0114

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0000758-51.2018.5.08.0114, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se que o acórdão regional afastou a indenização por danos morais, sob o fundamento de que " o fato de ter sido dispensado por justa causa, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização pretendida, pois tal medida se insere no poder potestativo e diretivo do empregador", e " a circunstância de ter obtido a reversão da justa causa em juízo também não consiste em motivo suficiente para a concessão da reparação". Registrou, ainda, que não há provas robustas nos autos de que, de fato, tenha o obreiro sofrido humilhação ou constrangimento, enfatizando no que tange a reunião ocorrida para apuração dos fatos, que restou consignada a confidencialidade dos esclarecimentos prestados pelo ora agravante. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a mera reversão da justa causa não dá ensejo à indenização por danos morais, exceção feita quanto aos casos de improbidade, o que não é a hipótese . Precedentes. Desse modo, ao afastar a indenização por danos morais, o Regional o fez em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000758-51.2018.5.08.0114. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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