JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-37.2020.5.20.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-37.2020.5.20.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO MEMBRO DA CIPA. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ADOTADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. Hipótese em que o acórdão regional consignou que " cabia a Reclamada comprovar sua tese, não tendo se desincumbido de seu ônus, vez que não consta do acervo probatório dos autos provas suficientes para provar o alegado, não sendo o fato da Reclamante ter obtido um emprego, seja ele informal ou não, impedimento para o recebimento da pretendida indenização já que fora demitida sem justa causa em julho de 2020, durante o período de estabilidade temporária, e na condição de desempregada, não seria plausível refutar uma oferta de emprego". III. Assim,quanto ao tema " Estabilidade Provisória Do Membro Da CIPA. Obtenção De Novo Emprego ", em que pese as alegações da Reclamada, a decisão adotada pelo Tribunal de origem apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000365-37.2020.5.20.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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