- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020072-89.2016.5.04.0202, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Segundo o Regional, o reclamante foi eleito como suplente da CIPA, tendo sido dispensado imotivadamente à época em que era detentor da estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 10, inc. II, letra "a", sendo que a alegação de que o reclamante era membro suplente da CIPA eleito em 13ª colocação, além de ser inovatória, não restou comprovada por meio da prova documental indicada pela reclamada. Dessa forma, restam ilesos os artigos e a Súmula indicados pela reclamada. Ademais, incide como óbice ao conhecimento da revista a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020072-89.2016.5.04.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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