JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020072-89.2016.5.04.0202

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020072-89.2016.5.04.0202, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Segundo o Regional, o reclamante foi eleito como suplente da CIPA, tendo sido dispensado imotivadamente à época em que era detentor da estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 10, inc. II, letra "a", sendo que a alegação de que o reclamante era membro suplente da CIPA eleito em 13ª colocação, além de ser inovatória, não restou comprovada por meio da prova documental indicada pela reclamada. Dessa forma, restam ilesos os artigos e a Súmula indicados pela reclamada. Ademais, incide como óbice ao conhecimento da revista a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020072-89.2016.5.04.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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