JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000895-47.2019.5.02.0502

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Recurso de Revista 1000895-47.2019.5.02.0502, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. RECUSA DA RECLAMANTE EM DUAS OCASIÕES DISTINTAS E MUITO ANTERIORES AO TÉRMINO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE RETORNAR AO EMPREGO, POR HAVER CONSEGUIDO RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONCLUSÃO DO REGIONAL DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. A reclamante havia sido eleita para a CIPA no período de 12/12/2018 a 12/12/2020, mas foi dispensada em 03/06/2019, sendo certo que foi-lhe oferecido o retorno ao emprego em duas ocasiões distintas (uma delas em juízo, quando ainda restavam cerca de quinze meses de estabilidade provisória), e em ambas a reclamante se recusou a retornar, circunstâncias a partir das quais o TRT da 2ª Região concluiu pela renúncia à estabilidade provisória. Com efeito, é entendimento pacífico deste Tribunal que a dispensa imotivada durante a estabilidade provisória de membro de CIPA seguida da recusa do empregado de retornar ao emprego por já haver se recolocado no mercado de trabalho não implica renúncia àquela estabilidade. Julgados. Finalmente, inexistindo renúncia decorrente da recusa de retornar ao trabalho, é irrelevante que o salário do novo emprego seja substancialmente menor do que o do antigo, ou que a oferta de retorno a esse último tenha sido realizada em prazo muito anterior ao término da estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000895-47.2019.5.02.0502. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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