JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010735-41.2016.5.03.0061

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0010735-41.2016.5.03.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. FIM PROCESSUAL ATENDIDO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. I. A jurisprudência desta Corte, em atenção princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (art. 277 do CPC de 2015), é no sentido de que, quando presentes na guia de recolhimento do depósito recursal elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo e demonstrado o correto direcionamento do pagamento à conta vinculada do FGTS, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. II. No presente caso, o comprovante de pagamento juntado pela Reclamada ao interpor o recurso ordinário (fl. 494 do documento sequencial eletrônico) contém o código de barras e o número de identificação de pagamento coincidente com o da guia de depósito recursal gerado pelo Internet Banking da CEF, realizado em conta vinculada ao juízo. III. Nesse contexto, não se encontra caracterizada a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, pois o comprovante de depósito recursal atingiu sua finalidade. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010735-41.2016.5.03.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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