- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0025577-52.2015.5.24.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamante se utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de forma habitual, várias vezes durante a jornada. Portanto, conforme jurisprudência dessa Corte Superior, é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ou obrigatório, tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III. Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025577-52.2015.5.24.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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