- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0010673-29.2017.5.15.0094, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 193, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, " são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de periculosidade deve ser pago aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (14/10/2014), que inseriu tais atividades na NR16. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o reclamante utilizava a motocicleta como meio de transporte durante a jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010673-29.2017.5.15.0094. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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