JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001433-96.2019.5.10.0801

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001433-96.2019.5.10.0801, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL . No caso em exame, em análise dos temas "nulidade do acórdão regional" e "vínculo de emprego", não se vislumbra a presença dos indicadores previstos no §1° do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido . MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA CONFIGURADA . A causa trazida a esta c. Corte, quanto ao tema "multa do art. 467 da CLT", apresenta transcendência política (inciso II do §1° do art. 896-A da CLT), uma vez que o entendimento do eg. TRT, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento da referida penalidade, em que pese o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, contraria entendimento pacificado desta c. Corte (AgR-E-ED-RR-9800-38.2008.5.01.0222, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2017). Nesse sentido, diante de possível violação do art. 467 da CLT, conforme demonstração analítica realizada pelo recorrente, o agravo merece ser provido. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. E sta Corte Superior tem posicionamento de que, havendo controvérsia acerca do vínculo de emprego, tal qual ocorrida in casu , com o seu reconhecimento apenas em juízo, não há se falar em parcelas incontroversas, que justifiquem a condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001433-96.2019.5.10.0801. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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