JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000184-95.2017.5.02.0022

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000184-95.2017.5.02.0022, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional noturno. Férias. Dano moral. Multa do art. 477 da CLT. Crime de falso testemunho . Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. Ante a plausibilidade da indigitada violação ao art. 467 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista quanto ao tema. 2. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. O pressuposto da incidência da multa prevista no art. 467 da CLT é o não pagamento em audiência das verbas consideradas incontroversas. O reconhecimento do vínculo de emprego judicialmente não tem como consequência lógica a aplicação da referida multa, porquanto determinadas parcelas tornar-se-ão incontroversas somente depois de solucionado o conflito quanto à natureza jurídica do vínculo existente entre as partes. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000184-95.2017.5.02.0022. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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