- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0100826-18.2017.5.01.0541, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a reclamada transcreve parte do acórdão regional, no qual destaca apenas as declarações prestadas pelo seu preposto, não contendo os fundamentos pelos quais a egrégia Corte Regional entendeu configurado o vínculo de emprego entre as partes, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre destacar que a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. PROVIMENTO . Demonstrada violação do artigo 467 da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. PROVIMENTO . Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. Precedentes da SBDI-1. No caso , consta do acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação da reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100826-18.2017.5.01.0541. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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