JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001922-30.2013.5.20.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0001922-30.2013.5.20.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS I). EMPREGADOS ANISTIADOS. 1. Confirma-se a decisão monocrática agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelos autores para declarar a competência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de reinclusão em plano de previdência complementar e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito como entender de direito. 2. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o pedido de reinclusão em plano de previdência formulado por empregado anistiado em ação ajuizada em face do empregador insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, não se confundindo com os pedidos de diferenças ou revisão de valores pagos a título de complementação de aposentadoria formulados em ações propostas contra as entidades de previdência privada, as quais, conforme precedentes vinculantes da Suprema Corte, devem correr perante a Justiça Comum. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001922-30.2013.5.20.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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