- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000096-52.2016.5.20.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS I). EMPREGADO ANISTIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos a partir da tese que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reinclusão em plano de previdência privada (Petros 1) formulado por empregado anistiado readmitido, situação à similar examinada no presente feito. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS I). EMPREGADO ANISTIADO. A controvérsia está adstrita ao pedido de reinserção de trabalhador anistiado em plano de previdência complementar, sendo a pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador. Não se está a cuidar de complementação ou reajuste de benefício instituído por entidade previdência privada, a qual nem ao menos é parte no presente feito. A pretensão está formulada com base no artigo 471 da CLT, a demonstrar que se requer o restabelecimento de certa condição de trabalho vigente no momento da rescisão ilegal do contrato, matéria estritamente trabalhista que difere da situação examinada pelo STF do RE 586.453 - SE, com tese firmada em repercussão geral (Tema 190). Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000096-52.2016.5.20.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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