- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0100809-33.2018.5.01.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. No julgamento do agravo interno foi reconhecida que a questão acerca da estabilidade do dirigente de cooperativa de consumo não se encontrava pacificada no âmbito desta Corte Superior. 2. O embargante logrou demonstrar a indicação de divergência jurisprudencial válida e específica nas razões do recurso de revista. 3. Logo, ante o atendimento do art. 896, "a", da CLT, o não destrancamento do apelo revelou-se contraditório. Embargos de declaração providos para sanar contradição, com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A parte agravante logrou infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo imperioso o provimento do agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica nos termos das Súmulas n° 296, I, e n° 337, IV, ambas do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA. 1. A Lei n.º 5.764/71, ao definir a Política Nacional de Cooperativismo e instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, disciplina em seu art. 55 que os empregados de empresas eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. 2. Há, contudo, de se atentar ao sentido teleológico da norma que é garantir proteção aos eleitos diretores de sociedades cooperativas, cuja atuação na defesa dos direitos dos empregados possa gerar conflito de interesses com a categoria econômica dos empregadores. 3. No caso em apreciação, o objeto social da cooperativa de consumo, na qual o autor foi eleito dirigente, não guarda nenhuma correspondência com a atividade econômica do Banco empregador. Logo, não subsiste o direito à estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100809-33.2018.5.01.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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