- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0000962-14.2022.5.22.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. GARANTIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS APENAS PARA SE RECONHECER A TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno do Reclamante, por entender que o autor não faz jus à estabilidade provisória, por ser dirigente de cooperativa em que o objeto social não conflita com a atividade principal da empregadora e não há interação ou conflito entre os empregadores e diretores e a cooperativa a amparar a benesse legal. Conquanto não se constate omissão no julgado, mas visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, ainda, a fim de se possibilitar à parte eventual interposição de futuros recursos, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a questão objeto do recurso de revista representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Assim, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e parcialmente providos apenas para se reconhecer a transcendência da causa, o que não importa a concessão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000962-14.2022.5.22.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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