JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0020637-38.2020.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Ação Rescisória 0020637-38.2020.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . SUCESSÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 83 E 410 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 83, item I, do TST, " não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais " . 2. A controvérsia posta na presente ação rescisória está centrada no exame da violação literal do artigo 60 da Lei n° 11.101/2005 pela decisão rescindenda ao manter a responsabilidade da ora recorrente pelos débitos trabalhistas da autora da reclamação trabalhista. 3. Consta na decisão rescindenda que, embora a aquisição da unidade produtiva da empresa em recuperação judicial tenha ocorrido na forma do artigo 60 da Lei de Falências, a ora recorrente reconheceu a continuidade do contrato de trabalho já existente. 4. Diante de tal premissa fática, infensa de alteração em sede de ação rescisória, a teor da Súmula nº410 do TST, eu não visualizo a violação liberal do artigo 60 da Lei nº n° 11.101/2005. 5. Precedente análogo da Subseção. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020637-38.2020.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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