JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020741-30.2020.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020741-30.2020.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO CALCADA NO ART. 926 DO CPC 1 . Em caso de alienação judicial de filiais ou de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial, o arrematante não sucede as obrigações de natureza trabalhista da devedora, conforme dicção do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, na ADI 3.394/DF. 2 . O caso versado no processo matriz distingue-se da hipótese prevista no referido preceito, uma vez que as empresas envolvidas na alienação judicial firmaram termo de transferência de contratos de trabalho, havendo, assim, continuidade da relação de emprego formada inicialmente com a sucedida. 3 . Somente por revolvimento de fatos e provas, nesta Ação Rescisória, poder-se-ia superar a premissa fática de que houve sucessão trabalhista, por ato voluntário e expresso dos sujeitos envolvidos, fato excludente à incidência da Lei n.º 11.101/05. Esse mesmo aspecto fático, que envolve a análise de norma infraconstitucional, atrai, para além da Súmula n.º 410 desta Corte Superior, o verbete sumular n.º 83 do TST, tudo a afastar a violação do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 4 . Conquanto vencido, esse foi o entendimento que prevaleceu - com expressiva aderência do Colegiado - no julgamento do Processo n.º TST-RO20138-59.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/11/2021. 5 . À míngua de distinção entre o Precedente e o caso ora submetido à esta Subseção, segue igual solução, mantendo-se, assim, a coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, valores ínsitos aos arts. 926 do CPC e 93, IX, da CF, e, ainda, ao princípio da igualdade, que com eles dialoga. 6 . Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020741-30.2020.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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