JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0109200-84.2008.5.15.0044

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0109200-84.2008.5.15.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º,DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST.TRANSCENDÊNCIANÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, firmou convicção no sentido de que " não há violação ao direito de propriedade (art. 5º, LIV da CF) já que a expropriação do bem em hasta pública, com o respeito a todos os termos legais não importa em violação ao direito de propriedade dos agravantes " . 2. Na hipótese, não se verifica violação dos dispositivos da Constituição Federal apontados, porquanto, consta do acórdão regional, que na data da remição já havia sido assinado o auto de arrematação, bem como quitada integralmente, com o pagamento das 6ª e última parcelas, tornando-a perfeita e acabada. Inviável, portanto, o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0109200-84.2008.5.15.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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