- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000993-44.2010.5.15.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia sobre a inexigibilidade do titulo executivo sob o argumento de que é oriundo de decisão contrária à Súmula Vinculante nº 37 do STF. No caso, o Regional decidiu a questão entendendo que a inexigibilidade de sentença passada em julgado, quando se fundar em norma declarada inconstitucional ou em interpretação da lei tida por incompatível com a Constituição, somente é admissível quando "o título que se pretende reconhecer inexigível tiver como fundamento decisão que adota como razões de decidir a tese reconhecida como inconstitucional, ou seja, julgamento definitivo do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, com efeito erga omnes ", o que não foi verificado nos autos. O julgamento "que a recorrente aponta como determinante para tanto (Recurso em Mandado de Segurança nº 22047-AgR-DF, publicado aos 31.3.2006) não tem tal eficácia, na medida em que proferida por meio de controle difuso de constitucionalidade, valendo, assim, somente para as partes que litigaram em Juízo". A jurisprudência do TST adota o entendimento de que a questão relativa à inexigibilidade de título executivo judicial, porquanto amparado em decisão oposta ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, está relacionada à aplicação da legislação infraconstitucional, o que impede o enquadramento desse recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000993-44.2010.5.15.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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