- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-58.2016.5.10.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA E HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL. HORAS EXTRAS. RSR. FGTS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÃO À PREVI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tocante ao tema da "ilegitimidade sindical", o recurso de revista não preenche o fundamento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que omite a transcrição de fundamento constante do acórdão regional, que esclarece ter a sentença de primeiro grau afastado a alegação de ilegitimidade sindical e ter o banco reclamado interposto recurso adesivo sem insurgência à decisão primeva, manifestando-se somente em contrarrazões. Em relação ao tema das "horas extras/cargo de confiança", a decisão regional tem como fundamento o exame das provas testemunhais, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou da CF e de divergência jurisprudencial. Quanto à questão do "cargo de confiança/gratificação de função superior a 1/3", a gratificação recebida não é prova suficiente para decidir pela ocupação do cargo de confiança, e, novamente, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. No que diz respeito ao tema da "compensação da gratificação de função com as horas extras recebidas", o exame da transcendência de nada aproveita ao reclamado, tendo em vista que decisão regional está em harmonia com a Súmula 109 do TST, e, portanto, o recurso de revisa esbarra nos óbices da Súmula 333 do TST, e do § 7º do art. 896 da CLT. Em relação ao tema da "integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896 , § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna o fundamento regional de que, in casu , a gratificação semestral é paga mensalmente. No tocante ao tema do "cálculo das horas extras/tabelas salariais previstas em normas coletivas versus evolução salarial", o recurso de revista indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 347 do TST. Desse modo, o recurso revista esbarra no óbice da Súmula 296 do TST, visto que o aresto colacionado não aborda a existência de normas coletivas tampouco a Súmula 347 do TST. Quanto ao tema dos "reflexos do RSR nas horas extras", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º, I, do TST, haja vista que o trecho do acordão regional transcrito naquele recurso não aborda o presente tema, mas somente se refere aos reflexos das horas extras no RSR. No que diz respeito ao tema "reflexos das horas extras sobre RSR, férias, adicional 1/3 das férias, 13º salário, licença-prêmio e remuneração", o aresto colacionado no recurso de revista é oriundo mesmo TRT do acórdão recorrido, órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT. Além disso, a indicação de violação do art. 7º, XVI, da CF no recurso de revista não atende a alínea c do art. 896 da CLT, haja vista não tratar sobre o tema dos reflexos das horas extras. Por igual fundamento, a indicação de contrariedade à Súmula 291 do TST não se mostra pertinente. Em relação ao tema "repercussão no FGTS dos reflexos das horas extras na remuneração", a decisão regional não examinou a questão sob o enfoque dos arts. 15 da Lei 8.036/90 e 457 e 458 da CLT, e a parte interessada não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria, a atrair a incidência da Súmula 297, II, do TST. Quanto à questão da "contribuição à Previ", a decisão regional tem como fundamento o exame do regulamento da empresa, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, no tocante ao tema dos "honorários advocatícios", o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que omitida transcrição do fundamento regional que explica a não incidência da Lei 13.467/17 no presente caso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000094-58.2016.5.10.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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