JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000618-07.2016.5.12.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000618-07.2016.5.12.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO DE INTERVALO SUPRIMIDO. DESCANSO SEMANAL NO 8º DIA. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. ACIDENTE DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE EPI. DANO MORAL PELO ACIDENTE DE TRABALHO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO E ASSALTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tocante ao tema "horas extras", a Corte Regional, por meio do exame das provas testemunhais, afirmou que era prestado trabalho antes e após a marcação do cartão de ponto. Desse modo, decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação ao tema "trabalho em turnos ininterruptos de revezamento previsto em norma coletiva - horas extras a partir da sexta diária", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna o fundamento constante do acórdão regional de que a jornada de trabalho prevista em norma coletiva era reiteradamente desrespeitada pelo empregador, que, portanto, descumpria o acordo coletivo. Quanto ao "intervalo intrajornada", a Corte Regional decidiu na prova produzida, a incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Da mesma forma, no que diz respeito ao "pagamento do período do intervalo intrajornada suprimido", a questão não foi apreciada no acórdão regional e tampouco prequestionada nos embargos de declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula 297, II, do TST. No tocante ao tema do trabalho aos domingos e feriados, com folga no 8º dia consecutivo, o exame da transcendência do recurso de revista não traz proveito algum para a recorrente, haja vista a decisão regional estar em harmonia com a OJ 410 da SBDI-1 do TST, e, portanto, o recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Em relação ao tema "adicional noturno - norma coletiva", a Corte Regional não esclareceu o conteúdo da norma coletiva sobre o assunto, e a parte interessada não buscou prequestionar a questão por meio dos embargos de declaração opostos, atraindo a incidência da Súmula 297, II, do TST. Por sua vez, quanto ao pagamento do adicional noturno na prorrogação do trabalho noturno, o exame da transcendência do recurso de revista não traz proveito algum para a recorrente, haja vista a decisão regional estar em harmonia com a Súmula 60, II, do TST, e, portanto, o recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. A seu turno, a questão do "PLR" foi decidida pelo Tribunal Regional a partir do exame de provas documentais, cujo reexame é vedado em recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. No tocante ao tema "acidente de trabalho - fornecimento de EPI", as alegações do reclamado no sentido de ter fornecido EPI' s, mas que o obreiro não os usava por ser negligente, são aspectos que não foram abordados pelo Tribunal Regional, e a parte interessada não os prequestionou por meio dos embargos de declaração opostos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 297, II, do TST. No que se refere à questão "acidente de trabalho - culpa do empregador - dano moral", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista não impugnados os fundamentos da decisão regional, notadamente a assertiva de que, no próprio relatório sobre o acidente de trabalho produzido pela empresa, chegou-se à conclusão de que o ambiente de trabalho tinha pouca iluminação, faltava corrimão e mangueira de ambos os lados da locomotiva, etc. Em relação ao pedido de "redução do quantum indenizatório do dano moral - acidente de trabalho", o Tribunal Regional informou que o reclamado não se insurgiu no recurso ordinário quanto ao valor arbitrado, sendo inviável o pleito em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. Quanto ao tema "dano material", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não impugna os fundamentos da decisão regional, tais como os lucros cessantes, mas apenas busca discutir acerca do ônus probatório, não debatido na decisão regional. No que diz respeito ao tema "dano moral - condições de trabalho degradantes e assalto sofrido", a decisão regional tem como fundamento o exame da prova testemunhal para comprovação dos fatos alegados, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, no que se refere ao " quantum indenizatório" do dano moral referentes às condições de trabalho degradantes e assalto sofrido, o fundamento da decisão regional tem como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, critérios não passíveis de revisão na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRONTIDÃO. SOBREAVISO. CONDIÇÕES DEGRADENTES DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação aos temas "prontidão" e "sobreaviso", a decisão regional é no sentido de que o reclamante não conseguiu comprovar suas alegações. Desse modo, alegações em sentido contrário exigiriam o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à questão do aumento do quantum indenizatório pelo dano moral resultante de condições de trabalho degradantes, o fundamento da decisão regional tem como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, critérios não passíveis de revisão na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000618-07.2016.5.12.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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