- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-35.2018.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE UNIFORME. MULTA CONVENCIONAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A decisão regional em relação às horas extras e irregularidade do intervalo intrajornada tem como fundamento o exame das provas testemunhais, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Da mesma forma, no tocante ao dano material pelo fornecimento insuficiente de uniforme, o recurso de revista também esbarra na Súmula 126 do TST, na medida em que mais uma vez a decisão regional tem como fundamento a prova testemunhal produzida, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à questão da multa convencional, a decisão regional tem como fundamento o exame de norma coletiva, e, portanto, o recurso de revista fica restrito à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea b do art. 896 da CLT, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 . 026, § 2º, DO CPC. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. METAS DIFERENTES. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A reclamante apontou em recurso de revista violação do art. 818 da CLT, que trata da distribuição do ônus da prova, questão diversa da tratada nos autos, e a parte não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar a questão. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000905-35.2018.5.10.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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