- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011354-34.2016.5.03.0040, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, após análise do quadro fático-probatório, principalmente prova documental e testemunhal, concluiu que a quantia de R$ 300,00, recebida pelo reclamante, não se tratava de ajuda de custo, mas, sim, pagamento de salário extrafolha. Foi destacado pelo Regional que, ao contrário do alegado pela recorrente, os demonstrativos de pagamento apresentados não possuíam as alegadas rubricas de "diárias de viagem" e "ajuda de custo". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que o acórdão recorrido revela que a Corte de origem não solucionou a lide pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento no exame da prova efetivamente produzida. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base no quadro fático probatório, concluiu que era possível o controle de jornada de trabalho do reclamante. Desse modo, afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT no caso dos autos. Em relação ao intervalo intrajornada, o Regional consignou que a prova oral destacou o excesso de serviço, a demonstrar que a reclamada estabeleceu medida de produção sem mensurar a demanda adequada a não prejudicar a fruição regular do período de descanso. Assim, fixou o intervalo intrajornada usufruído por apenas 30 minutos diários e determinou o pagamento do período correspondente à integralidade do intervalo intrajornada mínimo (Súmula 437, I, do TST). Frente ao exposto, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Quanto à sustentação de contrariedade à OJ 332 da SBDI-1 do TST, importa consignar que não houve prequestionamento sobre a matéria, de modo a incidir o instituto da preclusão, nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior. A Sexta Turma do TST tem assentado, como acima visto, que a análise da transcendência fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. COMISSIONISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que, em relação ao parâmetro de cálculo do intervalo, não se aplica o entendimento contido na Súmula 340 do TST, pois a hora intervalar não decorre do artigo 59 da CLT, mas do artigo 71, § 4º, da CLT, uma vez que seu fundamento não é a jornada extrapolada, mas a supressão do período de repouso. Em suas razões recursais, a reclamada alega que, uma vez incontroversa a condição do reclamante de comissionista puro, lhe é devido apenas o adicional de horas extras, nos termos da Súmula 340 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que o valor recebido pelo reclamante a título de ajuda de custo para manutenção e combustível do veículo era inferior ao necessário para a execução de suas atividades. No que se refere ao valor arbitrado a título de desgaste, depreciação e manutenção, considerou que a quantia arbitrada pelo juízo a quo era razoável, e ressaltou que tais gastos não exigem comprovação "pois decorrem da própria utilização da motocicleta, sendo incontroversa a exigência de locomoção em veículo próprio para a execução das atividades". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011354-34.2016.5.03.0040. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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